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Já há requisitos para o alojamento local e hostels.

Dois anos depois de ter sido criada a nova lei do alojamento local, o Governo definiu, finalmente, os requisitos para o setor.


A nova lei do Alojamento Local (Lei n.º 62/2018, de 22 de agosto) tendo nascido há dois anos deixou por regulamentar os requisitos mínimos de funcionamento destes equipamentos, a que a portaria n.º 262/2020 de 2020-11-06, agora publicada veio dar resposta.


Requisitos gerais para um imóvel funcionar como alojamento local


Acolhimento de utente

  • Os estabelecimentos de alojamento local devem disponibilizar serviço de receção (check-in e check-out) e de informação aos utentes, que pode ser realizado de forma presencial ou não presencial, nomeadamente por via telefónica ou eletrónica, refere o ponto 1 do Artigo 3.º;

  • Os estabelecimentos de hospedagem, incluindo hostel, disponibilizam um meio de comunicação com o serviço de receção, bem como a indicação do número nacional de emergência e o contacto da entidade exploradora.

Condições de funcionamento e serviços de arrumação e limpeza

  • Os estabelecimentos devem dispor de equipamentos apropriados, em bom estado de conservação e reunir as condições de higiene e de limpeza adequadas;

  • Os serviços de arrumação e limpeza, bem como a mudança de toalhas e de roupa de cama, ocorrem sempre que exista alteração de utente e, no mínimo, uma vez por semana, sempre que a estada seja superior a sete noites seguidas, salvo se o hóspede e o estabelecimento acordarem outra forma de limpeza e troca de roupa.

Serviço de pequeno-almoço

  • Os estabelecimentos que disponibilizam pequenos-almoços devem cumprir as regras de higiene e segurança alimentar nos termos da legislação aplicável;

  • Os estabelecimentos de hospedagem e os quartos que utilizem a denominação Bed & Breakfast devem prestar sempre serviço de pequeno-almoço, em complemento ao serviço de alojamento.

Reporte de informação de dormidas

  • As entidades exploradoras dos estabelecimentos de alojamento local devem proceder à comunicação do alojamento de estrangeiros;

  • As entidades exploradoras devem cooperar com as autoridades nacionais na recolha e fornecimento de dados relativos ao número de utentes, dormidas e outros que sejam solicitados para efeitos estatísticos.

Instalações sanitárias

  • As instalações sanitárias são privativas ou comuns a vários quartos e dormitórios;

  • Nos apartamentos, moradias e quartos deve existir, no mínimo, uma instalação sanitária por cada quatro quartos e cumulativamente o máximo de dez utentes;

  • Nos estabelecimentos de hospedagem, as instalações sanitárias comuns a vários quartos, e que não sejam separadas por género, devem ter sanitas autonomizadas separadas por portas com sistemas de segurança que permitam privacidade;

  • Nos estabelecimentos de hospedagem existe, no mínimo, uma sanita, um lavatório e um chuveiro por cada seis utentes que estejam a partilhar instalações sanitárias comuns.

Áreas dos quartos

  • Em cumprimento do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, nos estabelecimentos de hospedagem devem ser asseguradas as seguintes áreas mínimas dos quartos: 6,50 metros quadrados para o quarto individual, nove metros quadrados para o quarto duplo e 12 metros quadrados para o quarto triplo;

  • Para cada cama convertível a instalar nos quartos, acrescem três metros quadrados às áreas mínimas previstas anteriormente;

  • Para os dormitórios, a área prevista é calculada a partir da fórmula: 2,50 m2 + (2,50 m2 x número de camas ou beliche) + (1 m2 x número de utentes);

  • Os edifícios legalmente dispensados das normas constantes do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, deve ser assegurada uma área mínima de 5,50 metros quadrados para o quarto individual, de sete metros quadrados para o quarto duplo e de dez metros quadrados para o quarto triplo.

Zonas comuns

  • Nos estabelecimentos de hospedagem podem existir zonas comuns de acolhimento ou receção e de estar e ou lazer, destinadas aos utentes, podendo estas funções coexistir no mesmo espaço.



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